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Tribunal português condena homem infiel a pagar indemnização à esposa. Entenda o que diz a lei

Tribunal da Relação confirma decisão da primeira instância

Um homem foi trabalhar para Angola e por altura de uma Páscoa contou à esposa que não a amava mais e queria deixá-la.

A mulher, descontente com a revelação, acusou o marido de traição e de ter passado as férias com uma amante, tendo-lhe provocado um profundo desgosto e depressão.

Assim, por danos morais e patrimoniais, a mulher acabou por pedir uma indemnização de 50 mil euros, sendo que o homem negou todas as acusações que lhe eram imputadas pela esposa.

Apesar disso, o Tribunal de primeira instância deu como provado que o homem faltou com os seus deveres conjugais, causando sofrimento à mulher.

O homem foi condenado a pagar 12 mil euros por conta do desgosto provocado na sequência da traição.

No podcast Justiça sem Código, de Ana Peneda Moreira, da SIC, Nuno Cardoso Ribeiro, advogado especialista em Direito da Família, diz que “ser procurado por clientes que pretendem obter uma indemnização não é comum” nestas circunstâncias. Ainda assim, podem acontecer.

“Não são os processos mais frequentes que temos no escritório”, referiu Nuno Cardoso Ribeiro, explicando que nestes casos está em causa a falta ao “dever de fidelidade”, que está estipulado aquando do matrimónio.

“Esse comportamento não deixa de ser ilícito havendo casamento”

Ao mesmo programa, Paulo de Sá e Cunha, também advogado, contou que à luz da legislação portuguesa existiu “até 2008 um instituto jurídico que era o divórcio sanção”.

A respeito do caso em análise, explicou o advogado, “a situação é interessante” e o “Tribunal da Relação” confirmou “uma decisão de um Tribunal de primeira instância”.

“Aquilo que acontece é de facto a causação culposa de danos na personalidade de um dos cônjuges por via do adultério do outro”, explicou o advogado, dizendo que isto “não é só a questão do divórcio que está subjacente”.

“Existe a causação de danos em razão de um comportamento ilícito. Esse comportamento não deixa de ser ilícito havendo casamento.”

Por outro lado, Paulo de Sá e Cunha sublinhou que “se isso causa danos na personalidade do outro cônjuge, pode instaurar uma ação de responsabilidade civil e pode obter vencimento nessa ação”.

“É pelos vistos o que aconteceu com esta senhora”, comentou o advogado, certo de que estas situações podem acontecer.

Ou seja, a indemnização acontece nos casos em que por via da traição fica provado que resultaram “danos”.

Mas, atenção, nestes casos, “têm que ter subjacente um facto ilícito”, avisou, contudo, Paulo de Sá e Cunha.

“No casamento, negócio jurídico, contrato que produz efeitos, é o dever recíproco de fidelidade” que deve guiar, entre outros, o comportamento dos casais.

“Causando danos há obrigação de indemnizar. Foi o que aconteceu”, completou Paulo de Sá e Cunha.

Em relação a eventuais pagamentos que ex-maridos ou ex-esposas têm de fazer no que toca a pensões, Nuno Cardoso Ribeiro explica que os ex-casais têm o dever de se autosustentarem.

Pagamentos de pensões só em situações “contadas”

No entanto, o advogado não exclui a possibilidade de, mesmo depois do fim do casamento, em sede de justiça, alguém ser obrigado ao pagamento de uma pensão ao ex-marido ou ex-mulher.

“Atualmente, no nosso país, a pensão de alimentos só pode acontecer em situações muito contadas em que por algum motivo o cônjuge não tem possibilidades de se sustentar seja por motivos de saúde, seja por razões de idade”, contou Nuno Cardoso Ribeiro.

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