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Porque vamos receber refugiados? As convenções e o preconceito

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As redes sociais são plataforma de duas visões opostas, no caso dos refugiados da Síria. Tentaremos esclarecer os leitores para os direitos e deveres dos refugiados, tendo como base acordos, convenções e pactos internacionais que vigoram.

Acolher refugiados. Sim ou não? Temos o direito de decidir? Não. O poder sobre o nosso território, nesta questão de asilo a refugiados, esbarra em convenções internacionais e em pactos que Portugal e restantes países da ONU rubricaram.

Para analisar este tema, bastará recorrer à Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e, claro está, à Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Mas centremo-nos na convenção que resultou da II Guerra Mundial. Os refugiados ou requerentes de asilo têm direitos e deveres, previstos nestes acordos internacionais aos quais recorremos, sempre que somos confrontados com injustiças sociais.

Como deveres, destaca-se desde logo o facto de os refugiados estarem obrigados a “acatar as leis e regulamentos, bem como as medidas para a manutenção da ordem pública” (artigo dois da Convenção de 1951).

A Convenção proíbe a expulsão e o regresso forçado das pessoas que beneficiam do estatuto de refugiado.

Os Estados estão obrigados a admitir refugiados e a respeitar os direitos previstos nesses convenções internacionais. Um desses direitos é ter um tratamento igual ao dos cidadãos nacionais.

Por outro lado, os refugiados não podem ser alvo de discriminação. A Convenção de 51 diz, no seu artigo três, que “os Estados aplicarão as disposições desta convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem”.

Têm direito ao emprego e à educação pública. “Os Estados Contratantes concederão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais em matéria de ensino primário”, pode ler-se.

Relativamente a outros níveis de ensino, o reconhecimento de estudos, diplomas e títulos universitários deve ser igual ao que é concedido aos estrangeiros.

É direito dos refugiados o acesso a serviços médicos, a apoio administrativo, como emissão de documentos. Este direito abre caminho a um dever, já que permite que os Estados tenham informação completa do refugiado, para garantir o cumprimento da lei.

“Os Estados concederão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos seus nacionais em matéria de assistência e auxílio público”.

Não obstante estes acordos que constituem lei entre estados, existem resistências assentes, quase sempre, em desconhecimento.

Um refugiado é uma pessoa que foge do seu país devido a um conflito militar, por exemplo. Procura condições de sobrevivência, deixando para trás o país de origem para onde pretende um dia regressar.

Sadako Ogata, Alta Comissária das Nações Unidas para os Refugiados entre 1991 e 2001, tem uma frase que nos pode ajudar a compreender a nossa capacidade de entendimento desta matéria.

“A questão dos refugiados deve ser colocada a todos os governos e a todos os povos como um teste revelador do seu empenhamento em prol dos direitos humanos”.

Afinal, como olhamos nós para os direitos humanos? Os receios de infiltração de terroristas serão suficientes para pôr em causa esses direitos humanos? Se vivemos sob acordos de abertura de fronteiras, como Schengen, estamos protegidos da entrada desses mesmos terroristas?

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