O que acontece se houver um acidente com um automóvel emprestado? O que diz a lei?
É perfeitamente normal, hoje em dia, conduzir um carro que pertence a um familiar ou amigo. Por norma, não há qualquer problema, mas caso aconteça um acidente as dúvidas saltam de imediato: posso conduzir um carro emprestado? O que acontece com o seguro? E se for multado? O que acontece se houver um acidente com um automóvel emprestado? O que diz a lei?
Não há qualquer lei que impeça a pessoa de conduzir um carro do qual não seja o proprietário. Assim, se um familiar ou amigo lhe emprestar o carro, não há qualquer impedimento legal.
Já no que concerne ao seguro, a questão fica mais complexa. Para começar, recordemos em que consiste o seguro automóvel: uma pessoa, designada como tomador (porque é quem ‘toma’ o seguro), assina um contrato com uma seguradora, contrato esse que define uma série de responsabilidades que passam a ser assumidas por essa seguradora, a começar pela responsabilidade civil perante terceiros (obrigatória) e passando por lesões corporais ou materiais provocadas pelo veículo seguro.
De acordo com o Guia do Seguro Automóvel em Portugal, no caso de um acidente com carro emprestado, “o seguro é válido para todas as coberturas que tiver contratado dado que o seguro incide sobre o veículo, não sobre o condutor”.
Caso empreste o seu carro com frequência a um familiar ou amigo, e para evitar qualquer dissabor futuro, o melhor mesmo é comunicar à seguradora a identificação de mais um ‘condutor regular’ desse veículo, pois dessa forma a seguradora nunca poderá declinar a responsabilidade por desconhecer que o carro teria sido emprestado.
De quem é a responsabilidade em caso de acidente, do condutor ou de quem empresta o carro?
A responsabilidade, em caso de acidente, compete sempre ao condutor em primeiro lugar, mesmo que esteja a conduzir um carro emprestado. Não sendo possível identificar o condutor (por exemplo, quando o veículo é apanhado por um radar em excesso de velocidade), a responsabilidade passa a ser do proprietário do veículo, mesmo que tenha emprestado o carro.
De acordo com o artigo 135.º do Código da Estrada, a “responsabilidade pelas infrações” é:
a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;
d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.
Ainda de acordo com este artigo, o proprietário do carro pode fazer cessar a sua responsabilidade se provar que houve um uso abusivo do carro por parte do condutor, passando a ser este o responsável.
O Código da Estrada determina também a possibilidade de sancionar quem faculte a utilização do carro a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.