Economia

Fisco vai controlar declarações de IRS de beneficiários do programa “Regressar”

A Autoridade Tributária e Aduaneira vai desenvolver mecanismos para verificar se os contribuintes abrangidos pelo regime fiscal do programa “Regressar” reúnem as condições exigidas, prevendo-se que parte desse controlo ocorra com a entrega da declaração de IRS.

Com o Orçamento do Estado para 2019 entrou em vigor um benefício fiscal que permite aos contribuintes que regressem a Portugal em 2019 ou 2020 e não tenham sido cá residentes nos três anos anteriores, pagar IRS sobre 50 por cento dos rendimentos durante um período que pode ir, no máximo, até cinco anos.

Esta redução de 50 por cento é calculada no momento da liquidação anual do imposto, com a entrega da declaração do imposto.

Em resposta à Lusa sobre como será feito o controlo destas situações, fonte oficial do Ministério das Finanças referiu que, “os pressupostos essenciais do benefício estão eles próprios delimitados no tempo, facto que permitirá à AT desenvolver mecanismos de controlo em momento de submissão da declaração modelo 3 [IRS], bem como em momento de liquidação”.

Esta verificação será feita “sem prejuízo do controlo a posteriori, que sempre assistirá à AT, nomeadamente mediante a aplicação de adequadas matrizes de risco”, precisou a mesma fonte oficial.

Além da data do regresso ter de ocorrer em 2019 ou 2020, é necessário cumprir outras condições para se poder beneficiar desta redução do IRS, nomeadamente ter sido residente fiscal em território português antes de 31 de dezembro de 2015, ter a situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal e não ter solicitado a inscrição como residente não habitual (RNH).

Este benefício fiscal é de caráter automático (não dependendo de reconhecimento prévio), tendo apenas os contribuintes de indicar, na sua declaração anual do IRS, que pretendem ser abrangidos.

As regras em vigor permitem que o benefício fiscal possa começar a ser aplicado com as retenções na fonte – devendo as entidades empregadoras aplicar a taxa prevista na tabela de retenção a apenas metade dos rendimentos.

Numa informação disponibilizada em abril deste ano, a AT assinala que os trabalhadores por conta de outrem podem invocar a sua qualidade de ex-residentes e abrangidos pelo benefício, tendo a entidade empregadora de lhes solicitar, “no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar”.

“No caso dos rendimentos empresariais e profissionais, deve o sujeito passivo invocar o direito à sujeição parcial, mediante aposição no recibo de quitação de tal menção e do fundamento legal, ou seja, ‘Retenção sobre 50 por cento'”, nos termos do artigo do Código do IRS que prevê esta situação.

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