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Conheça os direitos e os deveres do trabalhador-estudante

O estatuto de trabalhador-estudante garante direitos, mas também implica deveres.

Setembro marca o início de um novo ano escolar. Seja no ensino básico, seja no secundário ou no ensino superior, o regresso às aulas é apenas uma questão de dias.

Para os mais velhos, a lei permite que alguém a estudar possa também desempenhar um trabalho.

Quem procura conciliar o ensino ou a formação profissional com o trabalho pode requerer o estatuto de trabalhador-estudante.

Mas o que significa isso? Conheça os direitos e deveres de um trabalhador-estudante.

Quem pode pedir o estatuto de trabalhador-estudante?

O estatuto de trabalhador-estudante foi desenhado a pensar nas necessidades de quem procura conciliar o estudo com o trabalho.

A tendência é pensar que só os estudantes universitários que trabalham podem pedir este estatuto. Não é bem assim…

Quem já estiver no mercado de trabalho mesmo sem ter completado os 18 anos e quiser continuar a estudar pode requerer este estatuto.

Também os profissionais que desejam frequentar ações de formação podem requerer o estatuto de trabalhador-estudante, para melhor conciliação de horários.

Os direitos e os deveres de um trabalhador-estudante

O estatuto garante um conjunto de direitos a um trabalhador-estudante. No entanto, também implica um conjunto de deveres.

Esses direitos e deveres estão contemplados no Código do Trabalho, nomeadamente no artigo 89.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

“Considera-se trabalhador-estudante, o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”, indica o artigo 89.º.

Na prática, o estatuto concede quatro grandes direitos ao trabalhador-estudante, mais um conjunto de benefícios adicionais por decisão da instituição de ensino.

O trabalhador-estudante tem o direito a horário específico de trabalho. Isto significa que a entidade empregadora deve ajustar o horário do trabalhador para que este possa frequentar aulas ou ações de formação.

O trabalhador-estudante tem o direito a férias, ou seja, pode marcar as férias (até 15 dias de férias interpoladas) de acordo com as necessidades escolares, salvo se tal for absolutamente incompatível com “as exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, como no caso da empresa fechar num determinado período para férias.

Neste direito está ainda contemplado o uso de uma licença sem vencimento, por ano, “com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados”.

O trabalhador-estudante tem o direito a dispensa do trabalho. Se a empresa não conseguir ajustar o horário de trabalho às necessidades educativas do trabalhador-estudante, este pode ser dispensado do trabalho sem perder qualquer direito, com esses dias a contarem como prestação efetiva de trabalho.

Neste caso, a duração da dispensa do trabalho varia entre três horas por semana (para um período de trabalho igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas), quatro horas por semana (período igual ou superior a 20 horas e inferior a 34 horas), cinco horas por semana (período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas) ou seis horas por semana (para um período de trabalho igual ou superior a 38 horas).

O trabalhador-estudante tem o direito a faltas para prestação de provas de avaliação. Com a devida justificação, emitida pela entidade educativa, o trabalhador-estudante tem o direito a faltar ao trabalho para realizar exames ou provas de avalição.

Neste caso, essa falta ao trabalho pode ocorrer no dia da prova e no imediatamente anterior e nos dias imediatamente iguais às quantidades de provas a prestar em caso de mais de uma prova no mesmo dia ou provas em dias consecutivos.

Ainda no âmbito deste direito, o trabalhador-estudante pode faltar quatro dias por cada disciplina em cada ano letivo, sem qualquer perda de direitos laborais.

Para além destes direitos, o trabalhador-estudante poderá ter benefícios adicionais, caso estes sejam contemplados pela instituição de ensino ou formativa.

Estão contemplados neste caso o usufruto de uma época especial para a realização de exames, a não obrigação de inscrição num número mínimo de disciplinas ou a não sujeição ao regime de prescrição.

Mas nem tudo podem ser direitos: o estatuto de trabalhador-estudante implica também alguns deveres, contemplados no Código do Trabalho.

Desta forma, o trabalhador-estudante tem de entregar à entidade laboral uma cópia do horário letivo e avisar com antecedência das datas de exames e provas de avaliação.

O trabalhador-estudante deve ainda optar por um horário de estudos ajustado ao horário de trabalho.

No final do ano letivo, o trabalhador-estudante está ainda obrigado a fazer prova do aproveitamento escolar ou formativo. Sem aproveitamento, perderá o estatuto e consequentes direitos.

Como pedir o estatuto de trabalhador-estudante?

Conhecidas as vantagens e desvantagens, resta saber como um interessado pode pedir o estatuto de trabalhador-estudante.

Em primeiro lugar, o trabalhador deve entregar à entidade de ensino ou formativa um comprovativo do vínculo com a entidade empregadora.

Feita a matrícula, deverá entregá-la, juntamente com o horário letivo, à entidade empregadora, para atestar a condição de estudante.

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