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Multas de estacionamento de câmaras são nulas em tribunal

estacionamento coima A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é a única entidade que pode multar por estacionamento indevido. A deliberação é do Tribunal de Braga, que anulou uma coima de 30 passada pela Câmara bracarense a uma automobilista que não pagara o estacionamento.

As regras de estacionamento são definidas pelo Código da Estrada, que por ter equivalência a um decreto-Lei não pode ser modificado por um regulamento autárquico. Esta é, em resumo, a deliberação do Tribunal de Braga sobre uma coima passada pela autarquia a uma automobilista.

O caso remonta a 2013, quando Inês F. estacionou na Rua de Damão e, como a máquina estava inoperativa, não pagou a taxa de estacionamento. A autarquia aplicou uma coima de 30 euros, com a automobilista a requerer, por via judicial, a revogação de uma decisão administrativa.

O Tribunal Judicial de Braga analisou o caso e deu razão à automobilista, como hoje avança o Correio do Minho. De acordo com o juiz Machado Rodrigues, a coima foi aplicada pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos do Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da autarquia local.

O problema, no entender do magistrado, é que o regulamento da Câmara de Braga não pode sobrepor-se às leis e diplomas que no conjunto formulam o Código da Estrada.

Segundo os artigos 70.º, 71.º e 131.º do Código da Estrada, “constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e para a qual se combine uma coima”.

Isto significa que as “contra-ordenações atinentes ao estacionamento em zonas de duração limitada são contra-ordenações rodoviárias”, pelo que uma autarquia não pode aplicar uma multa que é exclusiva competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

“Um Regulamento não pode contrariar frontalmente uma Lei ou Decreto-Lei”, frisou o juiz Machado Rodrigues.

Refira-se que, em ocasiões anteriores, o Provedor de Justiça havia emitido a mesma opinião agora sentenciada pelo tribunal.

Declarando procedente o recurso, o juiz ordenou o arquivamento do processo, pelo que a automobilista não terá de pagar a coima de 30 euros.

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