O crescente mediatismo dos inquéritos judiciais, como a recente detenção do ex-primeiro-ministro José Sócrates, tornou famosa a expressão ‘medidas de coação’. Mas, afinal, o que são as medidas de coação?
As medidas de coação são os procedimentos que as autoridades judiciárias impõem a um arguido para garantir o normal desenrolar das investigações e dos inquéritos judiciais.
Em alguns pontos, as medidas de coação ‘invadem’ a esfera da liberdade pessoal, privando o arguido de eventuais práticas ou atos que possam comprometer o futuro desenrolar do processo.
Como explica a Procuradoria-Geral da República, “são medidas processuais que, condicionando a liberdade do arguido, tendem a garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da atividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais (p. ex., eficácia de comunicações, mesmo não pessoais)”.
Cabe ao Ministério Público propor a aplicação de uma medida de coação, “proporcional e adequada à situação processual concreta”.
A decisão cabe ao juiz de instrução.
No código penal português, a medida de coação considerada menos grave é o termo de identidade e residência (o arguido fica obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado, assim como obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado).
O juiz de instrução podem determinar ainda uma caução, a obrigação do arguido se apresentar periodicamente, a suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, a proibição de permanência, de ausência e contactos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva.
De todas estas medidas de coação, só o termo de identidade e residência pode ser aplicado pelo Ministério Público ou pelas polícias.
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