Esse constrangimento poderá ser decretado por uma autoridade com legitimidade para o efeito, mas pode ser ilegal, daí que surja este mecanismo, até porque prevalece sempre a inocência do réu.
O ‘habeas corpus’ está consagrado na Constituição da República Portuguesa de 1976 e foi alvo de uma revisão no ano de 2001 (artigo 31.º). Está também consagrado no Código Processo Penal Português (artigo 220.º, na versão 2003.
No Código do Processo Penal, o ‘habeas corpus’ pode ser solicitado se estiverem ultrapassados prazos da detenção, se essa detenção for levada a cabo fora dos locais legalmente permitidos, se a detenção for ordenada por entidade sem legitimidade, ou se a detenção desrespeitar a lei.
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