As leis que determinam a proibição de distribuição de sacos e cuvetes de plástico para pão, frutas e legumes no comércio e da venda de louça descartável em plástico foram hoje publicadas em Diário da República (DR).
Uma das leis determina a proibição de distribuição e a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Esta lei publicada hoje aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes, que ficam impedidos de vender sacos em plástico ultraleves para embalamento primário a partir 01 de junho de 2023.
Fica também proibido vender frutas, legumes e frutas acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 01 de junho de 2023.
De acordo com a nova lei, os estabelecimentos são obrigados a disponibilizar aos consumidores alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.
“O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação”, que será definido pelo Governo através de regulamentação específica.
O Governo vai proceder à regulamentação da lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. A lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
No DR de hoje foi também publicada a lei que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
De acordo com a nova lei, todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas devem utilizar louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
As únicas exceções são quando o consumo ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas e de emergência social e/ou humanitária.
A lei indica também que o Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, deve promover a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
No entanto, os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da lei.
Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem.
Já o comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da lei.
No fim de cada período transitório, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.
A lei, entra em vigor a partir de terça-feira.
O parlamento aprovou a 19 de julho por unanimidade o fim da distribuição de sacos e cuvetes de plástico para pão, frutas e legumes no comércio e da venda de louça descartável em plástico.
O objetivo é que em 2020 passe a ser proibido disponibilizar os sacos de plástico transparentes comuns nas secções de fruta e legumes, bem como as cuvetes descartáveis, “geralmente envolvidas em plástico ou poliestireno expandido” para aqueles produtos.
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