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Estado condenado por demora na Justiça a pagar a pai que esteve oito anos sem visitar a filha

A decisão é “importante” para evitar a tendência de, na sequência de divórcios, um dos progenitores avançar com processos de alienação parental, conhecidos como “os filhos órfãos de pais vivos”, explicou a advogada do homem que, em 2003, se separou da esposa, no Porto.

A filha, que tinha quatro anos, ficou à guarda da mãe, que combinou visitas por parte do pai em fins de semana alternados. Só que, em maio de 1995, o homem atrasou-se dois dias a ‘devolver’ a criança, levando a mãe a proibir a realização de mais visitas. Em 1996, o pai deduziu incidente de incumprimento do direito de visitas, no Tribunal de Família do Porto: o caso, porém, só ficou decidido em outubro de 2009.

Não foi cumprido o pressuposto de resolver o conflito “de forma célere”, permitindo que pai e filha “pudessem usufruir da companhia e presença” mútuas, “evitando, como sucedeu, que os laços entre ambos se rompessem”, considerou o TCAN. A demora fez ainda com que a menina desenvolvesse “uma imagem denegrida” do progenitor, causando uma “relação afastada e complicada” entre ambos.

Processo arquivado

De permeio, o Tribunal de Família do Porto mandou arquivar o processo, pois o tempo entretanto decorrido “acarretou o rompimento dos laços familiares existentes entre ambos”, pelo que definir um regime de visitas seria “desajustado da realidade”. Só em 2004, cumprindo um pedido do pai, é que a Justiça concedeu o direito de este visitar a filha quando ela o desejasse.

Com esse arquivamento, o pai passou a exigir uma indemnização ao Estado, por danos não patrimoniais, no valor de 60 mil euros. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto validou a pretensão, com base na demora da Justiça, mas não o valor, reduzindo-o a 15 mil euros.

O Estado recorreu, junto do TCAN, justificando que o tribunal e o Instituto da Reinserção Social haviam tido “uma prolongada e incessante atividade” para delinear um regime de visitas que permitisse ao pai e à filha “manterem contactos regulares”.

Contudo, alegou o Estado, a criança apresentava “receio e apreensão perante a perspetiva de visitar o pai, pelo que não teria sido o tempo de pendência do processo a causa do rompimento dos laços familiares entre ambos”. “Esses laços familiares já não se encontravam sólidos, com prejuízo para o equilíbrio emocional da menor, e o tribunal fez tudo o que estava ao seu alcance para os salvar”, ao longo dos oito anos, complementou a defesa do Estado.

Só que esse “alcance” não foi suficiente para o TCAN, que decidiu a favor do progenitor. O tempo decorrido foi “manifestamente excessivo”, sendo que o Estado “será sempre responsável pela desorganização do aparelho judicial”, pelo que tem de ser responsabilizado pela demora.

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