Dispensa de faturas em papel deve ser comunicada ao Fisco

Os comerciantes e prestadores de serviços que queiram ser dispensados de imprimir em papel faturas ou transmiti-las por via eletrónica devem comunicar previamente essa opção à Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças, revela uma portaria hoje publicada.

O Governo já tinha anunciado no final do ano passado a intenção de acabar com as faturas em papel, tendo publicado hoje a portaria que regulamenta os termos e condições para o exercício dessa opção pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica e que entra em vigor na quinta-feira.

Mas a dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende de aceitação pelo respetivo destinatário e a impressão em papel deve ser exigida, recomenda a portaria, “sempre que” os destinatários das faturas “tenham indícios de que a sua emissão não tenha ocorrido, nomeadamente quando não ocorra a comunicação, em tempo real, do respetivo conteúdo”.

O novo regime hoje publicado, que o diploma diz que deverá ser reavaliado, possibilita a emissão de uma fatura, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respetiva transmissão por via eletrónica, uma possibilidade que o Governo acredita trazer “claros benefícios em termos de simplificação da relação entre os sujeitos passivos e respetivos clientes” e não comprometer o esforço de combate à informalidade e evasão fiscal.

Mas há condições a preencher para a dispensa da impressão de faturas ou da sua transmissão por via eletrónica: a fatura tem de ser emitida através de programa informático certificado e tem de ser comunicada à AT.

“Os elementos das faturas que sejam comunicados à AT […] são imediatamente disponibilizados no Portal das Finanças”, lê-se no diploma, acrescentando que a AT “disponibiliza aos destinatários das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel ou da sua transmissão por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 10.º dia seguinte ao termo do prazo, os elementos que lhe tenham sido comunicados”.

Lusa

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