Tenho direito a indemnização por despedimento? O que diz a lei?

Saiba o que diz a lei sobre a indemnização por despedimento. Saiba também quem direito a esta compensação e como se calcula a indemnização por despedimento.

A indemnização por despedimento é uma compensação financeira atribuída em certos casos em que ocorre o fim de uma ligação laboral. 

Saiba o que diz a lei sobre quem tem direito a esta compensação e como se calcula a indemnização por despedimento.

A pandemia de covid-19 veio agravar ainda mais a situação dos trabalhadores, pois muitas empresas não resistiram aos confinamentos e outras medidas restritivas.

Os despedimentos acabaram por ser inevitáveis e em muitos casos os trabalhadores tiveram direito a uma compensação pelo fim da ligação laboral.

A cessação do contrato de trabalho é regulada pelo capítulo VII do Código de Trabalho. O trabalhador tem direito à indemnização quando a cessação do contrato de trabalho acontece por: 

– Extinção do posto de trabalho;

– Despedimento por inadaptação;

– Despedimento coletivo;

– Rescisão com justa causa pelo trabalhador;

– Cessação do contrato de trabalho sem termo.

Ficam de fora outras justificações aceites pelo Código do Trabalho para a cessação do contrato de trabalho, nomeadamente: 

– Caducidade do contrato;

– Revogação do contrato;

– Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

– Resolução do contrato pelo trabalhador;

– Denúncia do contrato pelo trabalhador.

Quando é o trabalhador que sai sem justa causa ou quando a entidade empregadora tem justa causa para o despedimento não há direito à indemnização.

A entidade empregadora tem de pagar as férias não gozadas e os subsídios de férias e Natal, nestes últimos casos.

Como calcular a indemnização por despedimento?

A forma de cálculo do valor da compensação a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento depende, em primeiro lugar, do motivo para o fim do contrato.

A indemnização é correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade em caso de despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

No caso da rescisão com justa causa pelo trabalhador, a indemnização é correspondente a entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade, nunca podendo ser inferior a três meses.

Ainda de acordo com o Código do Trabalho, o valor da indemnização pode ser superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

No despedimento de um trabalhador com contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.

No caso da cessação de um contrato sem termo, o cálculo da indemnização por despedimento tem em conta as datas do contrato:

– 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade para os contratos celebrados após outubro de 2013;

– 20 dias de compensação e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 30 de setembro de 2013, para contratos celebrados entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 18 dias de remuneração por ano de trabalho para os primeiros três anos de contrato, mais 12 dias para os anos seguintes;

– 30 dias de remuneração base, juntamente com as diuturnidades por cada ano completo de antiguidade até 31 de outubro de 2012, para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, mais 20 dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada ano completo de antiguidade entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 12 ou 18 dias (dependendo de o contrato ter atingido, ou não, mais de três anos) e diuturnidades após 1 de outubro de 2013.

O artigo 366.º do Código do Trabalho apresenta alguns fatores a ter em conta no cálculo da compensação:

– O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

– O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

– O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

– Nos casos de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

No site da Autoridade para as Condições de Trabalho está disponível um simulador do montante a que terá direito em caso de indemnização por despedimento.

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