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Em setembro, as máquinas de venda automática no SNS deixam de ter doces e sumos

maquinas vending

A medida anunciada pelo ministro já tem data para ser concretizada. A partir de setembro, as máquinas de venda automática (‘vending’) instaladas em unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) vão deixar de ter produtos com elevados teores de sal, açúcar e gordura trans.

De acordo com o despacho publicado na segunda-feira, os centros de saúde, os hospitais e todas as restantes instituições ligadas ao Ministério da Saúde ficam proibidos de, a partir de setembro, ter produtos nas máquinas de ‘vending’ com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial.

A medida abrange a vasta maioria dos alimentos que atualmente se vendem neste tipo de máquinas, como salgados, pastelaria, pão e afins com recheios doces, charcutaria, sandes com molhos de maionese, ketchup ou mostarda, bolachas ou biscoitos muito gordos ou açucarados, guloseimas, snacks, sobremesas, refeições rápidas, chocolates grandes e bebidas com álcool.

Esta proibição tem um outro lado da medalha: passa a ser obrigatório disponibilizar garrafas de água.

Ainda segundo o despacho, ganham prioridade alimentos como leite simples, iogurtes (preferencialmente sem adição de açúcar), sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo pouco gordo, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e fruta fresca.

As bebidas quentes podem continuar a ser disponibilizadas, mas – a partir de setembro – com menos açúcar, limitado a um máximo de cinco gramas.

O diploma tem uma entrada em vigor “faseada e progressiva” para que as unidades do SNS e as entidades do setor de ‘vending’ se possam adaptar às novas regras.

Este período de adaptação “progressiva” decorre entre 6 de setembro, o dia de entrada em vigor do diploma, e os seis meses subsequentes, até para permitir a renegociação de contratos de exploração de máquinas de venda automática em curso. Este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

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