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Sabe como funciona e quais os prazos da moratória dos seguros?

As notícias mais recentes sobre as moratórias têm incidido na especialidade dos créditos, mas este instrumento está também disponível ao nível dos seguros.

Devido ao contexto criado pela pandemia de covid-19, foram criadas medidas excecionais e temporárias para flexibilizar o pagamento de seguros. Em vigor desde maio de 2020, a moratória dos seguros foi prolongada até 30 de setembro de 2021, um ano depois da data inicialmente prevista.

As condições da moratória dos seguros foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, com a renovação do prazo limite até 30 de setembro de 2021 a ser definida pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021.

A título temporário e excecional, o tomador do seguro pode pedir uma flexibilização do pagamento do prémio, “convertendo-o num regime de imperatividade relativa”. Isto significa que o pagamento pode ser temporariamente suspenso (o que fará adiar os pagamentos) ou apenas reduzido.

Entre as medidas previstas, a moratória dos seguros pode incidir sobre o pagamento depois do início da cobertura dos riscos, a falta de pagamento não implicar a resolução automática ou a não prorrogação, o fracionamento do prémio, o prolongamento da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio ou a redução temporária do montante do prémio devido à redução temporária do risco.

Na prática, o seguro passa a ser automaticamente prorrogado por um período de 60 dias (a contar da data do vencimento do prémio ou da fração) mesmo que não seja feito o pagamento na data inicialmente acordada.

Assim, o segurado continua a beneficiar da cobertura. No entanto, logo que a moratória termine, terá de voltar a pagar os prémios, que até poderão ser recalculados em função do modelo adotado.

Como exemplo prático, apresentemos o cenário do dono de uma loja que teve de a fechar devido ao estado de emergência. Com a loja fechada, há menos risco de ter de ativar o seguro, pelo que pode pedir que o prémio seja reduzido pela seguradora.

“Em caso de diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, refleti-la no prémio do contrato”, refere o artigo 92.º do decreto-lei nº 72/2008, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

Mesmo que não haja acordo entre as partes, o segurado tem o direito de cancelar o contrato, ainda no âmbito do mesmo artigo.

As moratórias não abrangem seguros de grandes riscos, mas contemplam seguros relacionados com a atividade afetada, como seguros de responsabilidade civil geral, de responsabilidade civil profissional, de acidentes de trabalho, de acidentes pessoais e seguros de assistência relativos a riscos que cobrem atividades.

Redação

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