As notícias mais recentes sobre as moratórias têm incidido na especialidade dos créditos, mas este instrumento está também disponível ao nível dos seguros.
Devido ao contexto criado pela pandemia de covid-19, foram criadas medidas excecionais e temporárias para flexibilizar o pagamento de seguros. Em vigor desde maio de 2020, a moratória dos seguros foi prolongada até 30 de setembro de 2021, um ano depois da data inicialmente prevista.
As condições da moratória dos seguros foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, com a renovação do prazo limite até 30 de setembro de 2021 a ser definida pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021.
A título temporário e excecional, o tomador do seguro pode pedir uma flexibilização do pagamento do prémio, “convertendo-o num regime de imperatividade relativa”. Isto significa que o pagamento pode ser temporariamente suspenso (o que fará adiar os pagamentos) ou apenas reduzido.
Entre as medidas previstas, a moratória dos seguros pode incidir sobre o pagamento depois do início da cobertura dos riscos, a falta de pagamento não implicar a resolução automática ou a não prorrogação, o fracionamento do prémio, o prolongamento da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio ou a redução temporária do montante do prémio devido à redução temporária do risco.
Na prática, o seguro passa a ser automaticamente prorrogado por um período de 60 dias (a contar da data do vencimento do prémio ou da fração) mesmo que não seja feito o pagamento na data inicialmente acordada.
Assim, o segurado continua a beneficiar da cobertura. No entanto, logo que a moratória termine, terá de voltar a pagar os prémios, que até poderão ser recalculados em função do modelo adotado.
Como exemplo prático, apresentemos o cenário do dono de uma loja que teve de a fechar devido ao estado de emergência. Com a loja fechada, há menos risco de ter de ativar o seguro, pelo que pode pedir que o prémio seja reduzido pela seguradora.
“Em caso de diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, refleti-la no prémio do contrato”, refere o artigo 92.º do decreto-lei nº 72/2008, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.
Mesmo que não haja acordo entre as partes, o segurado tem o direito de cancelar o contrato, ainda no âmbito do mesmo artigo.
As moratórias não abrangem seguros de grandes riscos, mas contemplam seguros relacionados com a atividade afetada, como seguros de responsabilidade civil geral, de responsabilidade civil profissional, de acidentes de trabalho, de acidentes pessoais e seguros de assistência relativos a riscos que cobrem atividades.
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