Economia

Publicada lei que impõe mais detalhe na fatura de energia e coimas até 50.000 euros

Os comercializadores de eletricidade, gás natural e combustíveis têm novos deveres de informação em fevereiro, segundo a lei que introduz períodos de adaptação dos sistemas de faturas e coimas de 1.000 a 50.000 euros para os incumpridores.

A lei hoje publicada define os elementos necessários a apresentar, a partir de fevereiro, pelos comercializadores nas faturas, a sua periodicidade e agrava as multas quando há reincidência da violação dos novos deveres de informação do comercializador de energia ao consumidor.

No caso da fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural, o diploma define que é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, mas que o consumidor pode optar por recebê-la em suporte papel sem daí decorrer qualquer acréscimo de despesa.

Estas faturas devem ser emitidas pelos comercializadores com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.

Até 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem divulgar os preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores, a composição das tarifas e preços aplicáveis, o consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, e as recomendações relevantes à utilização eficiente da energia.

Para o gás natural e eletricidade, as faturas periódicas a apresentar pelos comercializadores devem conter os impostos discriminados, as condições, prazos e meios de pagamento e as consequências pelo não pagamento, entre outros elementos.

A fatura detalhada de gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados a apresentar pelos comercializadores dos postos de abastecimento aos consumidores devem conter, designadamente, as taxas e impostos discriminados e a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

Esta fatura deve ainda discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões e gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

Os comercializadores devem também incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

O diploma determina ainda um período de adaptação dos sistemas de faturas de 90 dias após a divulgação de regulamentação e a afixação dos elementos de informação pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo nos estabelecimentos comerciais.

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