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Proibido circular entre concelhos a partir das 23h00 e até às 05h00 de quarta-feira

A circulação entre concelhos no território continental é proibida entre as 23h00 desta sexta-feira e as 05h00 da próxima quarta-feira, sendo que há 10 exceções para a medida, decretada para travar a pandemia.

A circulação para fora do concelho de domicílio está proibida a partir das 23h00 de hoje e até às 05h00 de 02 de dezembro, de acordo com com o decreto do Governo, que prevê “motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa” como exceções.

A proibição volta a aplicar-se entre as 23h00 de 04 de dezembro e as 23h59 de 08 de dezembro.

No decreto estão estabelecidas 10 exceções à proibição de circulação entre concelhos de Portugal continental, nomeadamente as deslocações para desempenho de funções profissionais com declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual.

É ainda permitido o “retorno ao domicílio”.

Os profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, os professores e pessoal não docente dos estabelecimentos escolares, os agentes de proteção civil, as forças de segurança, os militares e os inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) não necessitam de declaração da entidade empregadora para circular.

Podem igualmente circular entre concelhos os titulares de órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e “pessoas portadoras de livre trânsito emitido nos termos legais”, assim como ministros de culto, pessoal de missões diplomáticas e consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal.

São também permitidas as deslocações para os estabelecimentos escolares, para centros de dia, para participar em atos processuais e para atendimentos em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento.

As deslocações necessárias para “saída de território nacional continental” e de cidadãos “não residentes para locais de permanência comprovada” podem igualmente ser realizadas, tal como “deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.

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