O Presidente timorense vetou hoje por inconstitucionalidade alterações à lei de atividades petrolíferas e à lei do fundo petrolífero, depois de o Tribunal de Recurso ter considerado que parte das emendas são inconstitucionais, disse à Lusa fonte da Presidência.
A decisão de veto de Francisco Guterres Lu-Olo foi remetida hoje ao Parlamento Nacional que terá agora que agendar um novo debate no plenário para determinar o futuro dos diplomas.
Fonte da Presidência disse à Lusa que o chefe de Estado considera que a decisão do Recurso obriga a eliminar normas inconstitucionais.
Em causa estão mudanças a duas leis que foram aprovadas no parlamento no âmbito de um pacote de diplomas parlamentares e governamentais relacionados com o tratado das fronteiras marítimas entre Timor-Leste e a Austrália que entra formalmente em vigor na sexta-feira.
Fonte do Governo garantiu que as duas leis não afetam a entrada em vigor do tratado e que “podem ser alteradas ou confirmadas posteriormente”.
A constituição timorense determina que no caso de uma pronúncia de inconstitucionalidade – neste caso foi apenas parcial, referente a algumas das emendas – o Presidente “remete cópia do acórdão ao Governo ou ao Parlamento Nacional, solicitando a reformulação do diploma em conformidade com a decisão” do tribunal.
A lei base explica que “o veto por inconstitucionalidade (…) pode ser ultrapassado” exigindo-se, dependendo dos casos, de um voto da maioria absoluta dos deputados ou de dois terços, em algumas matérias.
Recorde-se que na terça-feira o Tribunal de Recurso timorense deu razão parcial ao Presidente da República confirmando a inconstitucionalidade de parte de um conjunto de alterações à lei de atividades petrolíferas e do fundo petrolífero, aprovadas no parlamento.
Um coletivo de juízes confirmou a inconstitucionalidade de parte das alterações sobre as quais o chefe de Estado, Francisco Guterres Lu-Olo, solicitou a fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Os juízes consideram inconstitucional parte das alterações sobre o investimento em operações petrolíferas, nomeadamente a norma que prevê a aplicação de não mais de 5 por cento do fundo e a não aplicação aos investimentos em operações petrolíferas do artigo 15 da lei do fundo.
O coletivo de juízes não coloca em causa o investimento em operações petrolíferas e não dá razão ao Presidente no que se refere às dúvidas levantadas relativamente à discriminação de receitas e despesas, previstas em termos orçamentais.
No texto que enviou ao Tribunal de Recurso, o Presidente da República considerava que alterações às leis do fundo petrolífero e das atividades petrolíferas são inconstitucionais porque não protegem o fundo e não cumprem adequadamente os preceitos orçamentais.
No caso da Lei do Fundo Petrolífero, Lu-Olo refere-se em concreto a três questões, que justificam o seu argumento sobre a alegada inconstitucionalidade.
Segundo Lu-Olo as emendas criam uma classe de ativos especial – Operações Petrolíferas – que não assegura retorno ao fundo e que permite aceder a financiamento direto “por antecipação e em valores e condições desequilibradas e injustas” face a outro tipo de investimento público.
Isso, sugere Lu-Olo, “não corresponde ao interesse nacional”, porque ao excluir esse investimento das regras do Orçamento Geral do Estado afeta toda a capacidade de investimento do próprio fundo “de modo prudente, eficiente e rentável em ativos financeiros ou de elevada liquidez”.
O chefe de Estado considera ainda que as mudanças estão desconformes ao dever constitucional de “manutenção de uma reserva financeira obrigatória, a partir dos recursos naturais, de que o Fundo Petrolífero é a sua única densificação e concretização”.
Lu-Olo considera que “em vez de proteger a continuação e sustentabilidade financeira do Fundo Petrolífero, como único fundo soberano de que Timor-Leste dispõe”, o parlamento legislou em sentido contrário, pondo em risco a única fonte de receita significativa existente.
Finalmente o chefe de Estado considera que a classe de ativos criada pelas emendas não cumpre os preceitos de “obrigatoriedade constitucional de especificação das receitas e despesas publicas, incluindo de investimento publico para desenvolvimento”.
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