Os prédios classificados como monumentos nacionais de interesse público ou de interesse municipal voltam a pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), segundo uma versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado para 2020 (OE2020).
Em causa está a proposta do Governo para revogar a isenção de IMI aplicável aos “prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal”, segundo o decreto-lei n.º 215/89, que estabelece o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Além desta alteração, o executivo propõe a revogação do prazo definido de início da isenção de IMI, que estava previsto começar “no ano, inclusive, em que se verifique a cedência”, para os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de IMI e para as sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público.
Entre as propostas de alteração ao decreto-lei do EBF está, ainda, a ideia de que a isenção de IMI aplicada aos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história “é de caráter automático, operando mediante comunicação do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, a efetuar pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos”.
As isenções de IMI atribuída às instituições de segurança social e de previdência, coletividades de cultura e recreio, organizações não governamentais e entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, assim como aos prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos, “cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram”.
Já o benefício dado às lojas com história “cessa no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas”.
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