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Pedido de fiscalização de lei petrolífera é “manifestamente infundado”, considera o parlamento timorense

O Parlamento Nacional timorense considerou “manifestamente infundado” o pedido da oposição ao Tribunal de Recurso de fiscalização abstrata da constitucionalidade de um conjunto de polémicas alterações à Lei de Atividades Petrolíferas (LAP).

“Salvo o devido respeito pela argumentação expressa no pedido de fiscalização, o mesmo é manifestamente infundado e não pode proceder”, refere uma resposta assinada pelo presidente do parlamento, Arão Noé Amaral, remetida ao Tribunal de Recurso e a que a Lusa teve hoje acesso.

Como autor do diploma questionado, o parlamento enviou ao final da tarde de sexta-feira a sua resposta a uma notificação do Tribunal de Recurso depois da apresentação por 23 deputados da oposição de um pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade de um conjunto de polémicas alterações à Lei de Atividades Petrolíferas (LAP).

O parlamento considerou que a lei “não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados” pelo que defendeu que deve ser considerado “improcedente, por não provado”.

Ao longo de 34 páginas, o parlamento contestou os vários argumentos dos deputados da oposição, com mais de 50 conclusões a defender a constitucionalidade das alterações.

No pedido de fiscalização argumenta-se que as alterações violam vários artigos da Constituição por irem “muito para além do seu objeto, violando o disposto na Lei do Fundo Petrolífero (FP) – lei de valor reforçado ou lei com caráter de prevalência ou proeminência sobre as leis ordinárias que a contrariem”.

Os deputados contestam ainda a exclusão do visto prévio da Câmara de Contas, colocando em causa princípios de transparência na gestão financeira do FP e sustentam que a lei se refere a um tratado – o de fronteiras marítimas com a Austrália – que ainda não foi ratificado.

Sustentam que a mudança “viola as competências colegiais do Conselho de Ministros e/ou do Governo, nomeadamente o princípio da imodificabilidade de decisões, esvaziando os princípios da especialidade dos órgãos de soberania e da colegialidade”, questionam ainda a retroatividade da sua aplicação e consideram que a superação do veto presidencial não cumpriu as formalidades constitucionais.

Recorde-se que depois do veto presidencial o diploma foi reapreciado e aprovado numa sessão do plenário, em que a Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente (Fretilin, na oposição) não participou e em que se cumpriram os critérios definidos constitucionalmente.

A ausência da Fretilin implica que a reaprovação – com 41 votos a favor entre 42 presentes – cumpriu tanto o critério de maioria absoluta como de maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes.

O parlamento considerou que a lei base timorense não tem normas que “preveja ou qualifique determinados atos legislativos como portadores de valor reforçado” e argumenta que a constituição não determina como deve ser constituído ou gerido o Fundo Petrolífero.

“A Constituição não determina, de modo algum, o caráter de lei de valor reforçado da Lei do FP, pelo que esta não pode servir de parâmetro de avaliação de qualquer outra lei. O diploma em apreço não derroga a Lei do Fundo Petrolífero: pelo contrário, remete para ela, reiterando a sua aplicação”, sustentou.

No caso da Câmara de Contas, o parlamento referiu que a sua jurisdição não abrange “atos respeitantes ao investimento e aplicação do Fundo Petrolífero, nos termos da política de investimento aprovada”, já que isso poderia, “tendendo à natureza e finalidades do Fundo, comprometer a sua gestão.

O parlamento considerou ainda que a não-ratificação do tratado assinado com a Austrália “não impede, nem a Constituição ou a lei a isso levantam obstáculos, que o Parlamento Nacional possa, legitimamente, atualizar a legislação nacional” de acordo com esse texto.

Sobre o uso do fundo para as operações petrolíferas, no texto sustenta-se que “a decisão de aquisição de ativos para o Fundo Petrolífero não constitui a realização de qualquer despesa orçamental, ao invés, enquadra-se na categoria de investimentos do mesmo, o qual, recorde-se, está sujeito a regras específicas”.

A aplicação da retroatividade, acrescenta-se, só se aplica no caso da lei penal, sendo que “salvaguardado o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, o legislador pode, considerados os interesses em causa em determinado momento social, determinar que um diploma tenha efeitos retroativos”.

As alterações em causa foram aprovadas pela maioria do parlamento, vetadas pelo Presidente, reaprovadas pelos deputados e promulgadas pelo chefe de Estado, tendo a oposição apresentado um pedido de fiscalização da constitucionalidade das mudanças.

As alterações à LAP versam sobre a “participação do Estado em operações petrolíferas”, tendo sido acrescentada a possibilidade de essa participação ser feita “através de entidades integralmente detidas ou controladas” por pessoas coletivas públicas timorenses”.

A LAP é essencial para que o Governo concretize a compra de uma participação maioritária e concretizar, antes de 31 de março, a compra das participações da ConocoPhillips e da Shell no consórcio do Greater Sunrise, no Mar de Timor.

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