Economia

O que é o ato isolado e como o posso emitir?

Qualquer contribuinte pode prestar um serviço ou realizar uma venda que não tenha qualquer relação com a atividade habitual. Trata-se do ato isolado, que, como o nome indica, permite faturar um rendimento sem ter de abrir atividade nas Finanças.

O ato isolado, também conhecido como ato único, permite emitir um recibo para cumprimento das obrigações fiscais, desde que o rendimento obtido não resulte de uma prática previsível ou reiterada.

Surge, aqui, a principal dúvida para quem tem de passar o ato isolado: é só um por ano ou é possível emitir mais?

As Finanças não dão uma resposta esclarecedora a isto, com o código do IVA (“uma só operação tributável”, diz o n.º 1 do artigo 2.º) a entrar em contradição com o código do IRS (“prática não previsível ou reiterada”, artigo 3.º).

Quando o contribuinte tiver de passar mais do que um ato isolado, para se precaver deve apresentar um pedido de informação vinculativa às Finanças, expondo a situação em concreto. Dessa forma, terá sempre um documento com a resposta ‘oficial’ da Autoridade Tributária.

Por se tratar de uma venda ou prestação de serviço pontual, o contribuinte não necessita de abrir atividade nas Finanças, nem inscrever-se na Segurança Social. No entanto, tem de pagar os impostos devidos.

Uma vez que só um contribuinte individual pode realizar um ato isolado, o rendimento obtido tem de ser declarado para cálculo do Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS), nomeadamente no anexo B do modelo 3.

O código do IRS determina um conjunto de casos em que o contribuinte fica dispensado de apresentar a declaração de rendimentos. Em relação ao ato isolado, ficam dispensados da entrega da declaração de IRS os contribuintes cujo montante anual de atos isolados seja inferior a 1755,24 euros (o quádruplo do Indexante de Apoios Sociais), desde que não aufiram outros rendimentos ou que os rendimentos auferidos sejam tributados pelas taxas liberatórias do artigo 71.º do Código do IRS.

Quando o ato isolado corresponde a vendas, torna-se necessário fazer a retenção na fonte quando o montante desse ato único for superior a 12 500 euros. Se a retenção for feita na data do recibo, aplica-se a taxa de retenção na fonte correspondente à atividade que gerou os rendimentos.  Por se tratar de rendimentos da categoria B (a mesma onde estão os recibos verdes), essas taxas, que variam entre 11,5 e 25 por cento, são determinadas pelo artigo 101.º do código do IRS.

Quando o contribuinte não fizer a retenção na fonte, o imposto a pagar relativo ao ato isolado será integrado no cálculo dos impostos referentes aos restantes rendimentos declarados.

 A venda de um bem ou a prestação de um serviço implica também, por regra, o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Há três taxas de IVA (23, 13 e 6 por cento), tendo o contribuinte de conferir no código do IVA qual a taxa correspondente à venda ou serviço prestado.

Ficam isentas do pagamento de IVA as atividades previstas no artigo 9.º do código do IVA, como atos isolados praticados por médicos, odontologistas, psicólogos, parteiros, enfermeiros, atores, músicos ou desportistas.

O pagamento do IVA tem de ser liquidado até ao final do mês seguinte ao constante no recibo. O pagamento pode ser efetuado através do modelo P2, disponível no Portal das Finanças, ou em qualquer repartição das Finanças.

O código do IVA esclarece ainda, no número 3 do artigo 31.º, que quando um ato único é de valor superior a 25 mil euros torna-se obrigatório declarar o início de atividade nas Finanças.

A emissão de um ato isolado é feita através do Portal das Finanças. Depois de aceder, o contribuinte tem de ir à opção ‘Finanças – Aceda aos Serviços Tributários’ e de seguida à opção ‘Faturas e Recibos Verdes’. Os passos seguintes são ‘emitir’ e ‘Fatura ou Fatura-recibo’, chegando ao momento em que é preciso preencher a data de prestação do serviço. Não tendo contribuinte atividade aberta nessa data, a Autoridade Tributária assume automaticamente que corresponde a um ato isolado.

Depois, é só preencher com os dados referentes à venda ou prestação de serviço efetuada. O último passo é “emitir” o documento, estando esta opção disponível no topo direito da página. O documento pode ser impresso ou guardado em formato digital para posterior envio ao cliente.

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