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Ministério da Saúde apresentará defesa com “factos comprovativos” de incumprimento dos serviços mínimos

O Ministério da Saúde afirmou hoje que vai indicar “factos comprovativos” do incumprimento dos serviços mínimos na greve dos enfermeiros quando apresentar nos próximos cinco dias a defesa contra a intimação movida por um sindicato de enfermeiros.

Numa resposta escrita enviada à agência Lusa, o Ministério da Saúde entende que a ação de intimação admitida pelo Supremo Tribunal Administrativo “significa apenas que o tribunal a irá apreciar”.

O Sindicato Democrático dos Enfermeiros (Sindepor) tinha interposto a intimação na sequência da requisição civil decretada na semana passada pelo Governo como resposta à paralisação dos enfermeiros nos blocos operatórios de quatro dos dez hospitais onde até ao final do mês decorre a “greve cirúrgica”.

“O Governo foi citado esta tarde relativamente à segunda versão da intimação apresentada pelo Sindepor, uma vez que a primeira apresentava deficiências. O facto de a ação ter sido admitida pelo Supremo Tribunal Administrativo, depois de retificada, significa apenas que o Tribunal a irá apreciar”, indica o Ministério.

O gabinete da ministra Marta Temido acrescenta que irá ser apresentada defesa nos próximos cinco dias, “com as alegações e os factos comprovativos do incumprimento dos serviços mínimos estabelecidos pelo Tribunal Arbitral”.

“O Ministério da Saúde, em articulação com os conselhos de administração, mantém o acompanhamento da situação dos hospitais abrangidos pela greve, para verificar o cumprimento de serviços mínimos”, que são atualmente dez unidades.

O Supremo Tribunal Administrativo decidiu hoje admitir a intimação do Sindicato Democrático dos Enfermeiros a contestar a requisição civil decretada pelo Governo, mas essa decisão não suspende os efeitos da requisição civil.

Garcia Pereira, advogado que representa o Sindepor neste caso, considerou, contudo, que se tratou de uma decisão “muito importante”, porque este tribunal veio reconhecer que a intimação é “o meio mais adequado” para “assegurar a tutela célere e efetiva do direito fundamental à greve”.

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