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‘Lei da rolha’ no Chega suspendeu pelo menos 10 militantes em menos de três meses

A denominada “lei da rolha” no Chega já levou à suspensão de, pelo menos, 10 militantes ou dirigentes em pouco mais de dois meses, entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021.

Segundo as notas informativas do sítio oficial na Internet do partido da extrema-direita parlamentar, a Direção Nacional, liderada pelo presidente, André Ventura, e, posteriormente, a recém-criada Comissão de Ética (final de fevereiro), suspenderam provisoriamente cinco militantes cada, graças à “diretiva 03/2020”.

Aquela norma do líder do Chega estipulou que, “a partir das 00:00 do dia 02 de dezembro, serão imediata e severamente sancionadas todas as publicações [na Internet ou outros meios] de militantes que se destinem a continuar este permanente clima de guerrilha, que favorece os que querem perpetuar a confusão interna e destruir o Chega”.

Aquela mensagem de correio eletrónico foi assinada pelo vogal da Direção Nacional Ricardo Regalla, encarregado das relações públicas e eventos desta força política, e afirmava ser vontade do presidente evitar danos na imagem pública do partido e dos seus representantes por parte de militantes e dirigentes, nacionais, distritais ou locais que protagonizassem publicações com referências negativas na comunicação social, incluindo as redes sociais.

A diretiva estabeleceu que quaisquer “referências ofensivas” a membros ou dirigentes do Chega, mesmo que para “defesa pessoal ou de terceiros” implica a “suspensão imediata de todos os cargos e funções em exercício no partido” por um mês.

A nova Comissão de ética foi nomeada por André Ventura e o seu coordenador é o vogal da Direção Nacional Rui Paulo Sousa, que foi mandatário e diretor da campanha presidencial de janeiro, sendo ainda composta por Luís Montenegro, Márcia Ferreira da Silva, Pedro Vaz Marques e Patrícia Branco.

Além da chamada “lei da rolha”, nos processos sumários de suspensão, aos quais se segue a audição dos visados e o desenrolar do processo disciplinar por parte do Conselho de Jurisdição do partido, é igualmente invocado o Regulamento Disciplinar, do qual consta o “Processo Especial, na sua secção IV, artigo 21.º – “Suspensão Provisória”.

“Perante factos de notória gravidade do foro disciplinar, pode a Direção Nacional decidir, em reunião plenária, a suspensão provisória dos militantes, autores ou participantes desses comportamentos. Identificado facto de notória gravidade, o presidente da Direção Nacional nomeia de imediato um membro da Direção Nacional, ou Porta-Voz do partido, para instruir o processo e apresentar o pedido de suspensão provisória do militante ou militantes em causa”, lê-se.

Ainda segundo aquele artigo, “a suspensão provisória de qualquer militante do partido tem de ser votada em reunião da Direcção Nacional e ser aprovada pela maioria dos seus membros” e, “decidida a suspensão provisória de qualquer militante, o processo é imediatamente remetido para o Conselho de Jurisdição Nacional, que deverá, neste âmbito e no prazo máximo de 30 dias, confirmar a suspensão provisória (…), definindo o prazo total da suspensão, bem como os seus efeitos, nomeadamente, caso se verifique, no exercício de funções nacionais, regionais, distritais ou locais”.

A decisão de suspensão, que é mantida até à conclusão do processo, pode ser revertida ou agravada com a “destituição de funções e/ou de expulsão da militância do partido”.

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