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Homem condenado a pagar trabalho doméstico à ex-companheira

Um homem foi condenado, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a pagar mais de 60 mil euros à ex-companheira pelo trabalho doméstico desta ao longo de quase 30 anos de união de facto.

Com o exercício da atividade doméstica a ser realizado “exclusiva ou essencialmente” pela ex-companheira, o homem acabou por beneficiar desse trabalho sem custos ou contributos, pois ao longo dos quase 30 anos de união foi ela quem tratou e cuidou da casa e preparou as refeições.

O STJ condenou assim o homem a pagar a indemnização, de 60 782 euros, que já tinha sido fixada pela Relação, em sede de recurso.

Na primeira instância, o Tribunal de Barcelos tinha considerado que não havia lugar ao pagamento de qualquer quantia pelo trabalho doméstico da mulher, que reclamava pelo menos 240 mil euros.

Em situações de evidente desequilíbrio, “não é possível considerar que a prestação do trabalho doméstico e os cuidados, acompanhamento e educação dos filhos correspondem, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever”, sustentou o STJ, num acórdão datado de 14 de janeiro e hoje consultado pela Lusa.

“Desde há muito que a exigência de igualdade é inerente à ideia de justiça, pelo que não é possível considerar que a realização da totalidade ou de grande parte do trabalho doméstico de uma casa, onde vive um casal em união de facto, por apenas um dos membros da união de facto, corresponda ao cumprimento de uma obrigação natural, fundada num dever de justiça”, referia ainda o acórdão.

“Pelo contrário, tal dever reclama uma divisão de tarefas o mais igualitária possível, sem prejuízo da possibilidade de os membros dessa relação livremente acordarem que um deles não contribua com a prestação de trabalho doméstico, na lógica de uma especialização dos contributos de cada um”, finalizou o STJ.

Para fixar o valor do trabalho doméstico, o tribunal adotou como critério o salário mínimo nacional, multiplicado por 12 meses, durante os anos de vivência em comum. Foi depois retirado um terço, considerando a necessidade de afetação de parte desse valor às despesas da ex-companheira.

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