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Governo facilita despejo do inquilino com nova lei das rendas

O Governo aprovou em Conselho de Ministros o novo regime de arrendamento, que torna possível o despejo após três meses de incumprimento no pagamento de rendas, por parte do inquilino. Com as novas regras, apresentadas pela ministra Assunção Cristas, o executivo quer agilizar a resolução de litígios entre senhorio e arrendatário. O limite mínimo de arrendamento é eliminado.

Assunção Cristas, ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, apresentou em conferência de imprensa a nova lei das rendas, que o Conselho de Ministros aprovou hoje.

O novo regime jurídico de arrendamento prevê uma autêntica revolução, destacando-se a agilização do processo de despejo, que se torna mais fácil, bem como as atualizações de rendas, independentemente da antiguidade do contrato. No caso de não aceitarem os novos valores, os inquilinos recebem uma indemnização (o valor da atualização multiplicado por 60).

As regras para os inquilinos incumpridores também mudam, permitindo que o senhorio possa executar o despejo de forma mais rápida, ao terceiro mês sem receber renda. O novo regime abre exceções, em casos de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, com carências económicas ou com deficiência superior a um grau de 60 por cento.

A lei das rendas traz também novidades na resolução de conflitos. Segundo Assunção Cristas, “o mecanismo criado é expedito, porque tem uma componente judicial e extrajudicial”. O Governo criará um balcão nacional de arrendamento, para que o senhorio possa reaver a casa, caso prove que não foi cumprido o contrato. Esse balcão notifica imediatamente o inquilino, para que ele deixe o imóvel.

Se houver oposição por parte do inquilino, entra-se na área judicial: o processo segue para Tribunal, mas “de forma rápida”, segundo Assunção Cristas, permitindo a resolução de conflitos sem que o caso se arraste na Justiça.

Com as regras aprovadas em Conselho de Ministros, passa a ser possível às partes executarem o acordo de arrendamento pelo período que entenderem. “E este ponto é importante, sobretudo nas questões da necessidade de habitação transitória, que a lei não supõe de forma cabal”, realça Assunção Cristas.

Se nada for estabelecido relativo à duração, “o contrato vigora por dois anos, com renovações automáticas por iguais períodos, se as partes assim o entenderem”. O regime jurídico do arrendamento urbano

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