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Direção-Geral de Saúde recebe pareceres antes de limitar publicidade a alimentos nocivos para crianças

A direção-geral de saúde está a recolher pareceres sobre os alimentos que devem ter publicidade limitada devido ao elevado valor energético, teor de sal, açúcar ou ácidos gordos, e vai emitir “em breve” o respetivo despacho.

“Estamos a recolher pareceres e muito em breve será emitido o despacho”, afirmou à Lusa a diretora-geral de Saúde (DGS), Graça Franco, explicando a razão pela qual não tem ainda efeitos práticos a entrada hoje em vigor da lei que limita a publicidade a alimentos e bebidas considerados nocivos para a saúde, e que foi aprovada em finais de abril pelo parlamento.

Apesar de a lei que obriga a essas restrições entrar hoje em vigor, 60 dias após ter sido publicada, a diretora do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) da DGS, Maria João Gregório, em declarações ao jornal Público, admitiu que, sem o despacho que ainda está a ser preparado.

“Não será ainda possível aplicar o que está disposto na lei porque não estão identificados os produtos” abrangidos, afirmou ao Público.

A nova lei considera géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados “aqueles que contenham uma quantidade dos referidos elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável”.

Mas define que é a DGS que compete fixar, por despacho, tendo em conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.

Sem fixar estes valores, fica sem efeitos práticos o diploma que entra hoje em vigor, definindo limitações de publicidade junto a escolas, parques infantis, cinemas e programas de televisão e rádio dirigidos a crianças com menos de 16 anos.

É proibida ainda a publicidade àqueles géneros alimentícios e bebidas num raio circundante de 100 metros dos acessos a escolas, com exceção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;

A lei proíbe ainda aquela publicidade em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25 por cento de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções.

O incumprimento desta lei, fiscalizada pela Direção-geral do Consumidor, é punido com coimas de 1.750 a 45.mil euros, ficando isentos da proibição de publicidades os elementos publicitários das marcas afixados em estabelecimentos comerciais, como toldos ou cadeiras.

A lei define ainda que as novas restrições à publicidade vão ser “objeto de avaliação de impacto sucessiva periódica, a cada cinco anos”, sublinha.

Lusa

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Lusa
Etiquetas: DGShomeSaúde

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