Segundo o Tribunal da Relação do Porto é crime publicar fotos no Facebook, sem que o fotografado tenha dado permissão para a divulgação da imagem. Esta decisão foi proferida num caso de um homem que manteve uma relação extraconjugal, que não quis que fotos suas com a alegada amante continuassem a ser difundidas na rede social.
Em Portugal, a legislação prevê o direito à imagem, no artigo 79.º do Código Civil. “O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (…)”. As figuras públicas são a exceção.
O Tribunal da Relação do Porto decidiu a favor de um homem que apresentou uma queixa no Ministério Público, após a partilha de fotografias suas no Facebook, sem o devido consentimento.
O homem terá mantido uma relação extraconjugal com uma mulher, durante um ano. Esse relacionamento terminou, mas as imagens registadas durante o mesmo continuaram a ser difundidas naquele rede social, de forma repetida.
Depois de arquivado pelo Ministério Público, o caso subiu à Relação, para onde o visado recorrera. E a decisão dos juízes foi-lhe favorável.
“A divulgação não consentida de imagem é ilícita, mesmo que a fotografia tenha sido feita legitimamente”, concluíram os juízes, que tiveram em consideração o facto de a arguida ter “perfeito conhecimento” de que estava a contrariar a vontade do homem – por inúmeras foi proibida de colocar fotografias suas no Facebook.
Esta questão entronca no Código Civil, que proíbe a difusão de fotos de pessoas. É o artigo 79.º (direito à imagem), que pode aplicar-se às redes sociais: “O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (…)”.
A questão foi lançada para a atualidade com um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que proibiu recentemente um casal de publicar fotos da filha nas redes sociais.
O caso foi suscitado numa disputa de tutela. E o curioso é que nenhum nem o pai nem a mãe levantaram o problema. Foi o tribunal que o determinou.
Segundo o artigo 79.º do Código Civil, sobre o direito à imagem, pode ler-se, no ponto um, que “O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (…)”.
Já no ponto dois, o mesmo artigo elenca as exceções e os casos em que não é necessário o consentimento da pessoa retratada (retratada, repita-se). Entre as exceções estão as figuras públicas, por exemplo.
O número três aborda a publicação dessas imagens: “O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada”.
A questão é pertinente, mesmo que não concordemos com qualquer uma das decisões: permissão ou inibição. Além de que, mais do que a lei, está em causa uma questão de bom senso.
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