Todos os trabalhadores têm direito a férias mas ainda existem muitas dúvidas relativamente a uma dos períodos mais desejados pelos funcionários de qualquer empresa. Quer saber quantos dias tem de férias? Vamos explicar.
O Código do Trabalho estabelece as regras para os dias de descanso a que cada trabalhador tem direito anualmente. E diz a lei que são 22 dias úteis de férias por ano que cada funcionário tem direito. E estas devem ser marcadas até ao dia 15 de abril de cada ano.
Os dias úteis são aqueles dias em que o trabalhador exerce as suas funções. Ou seja, se você trabalha de segunda a sexta-feira, agendará as férias nesses dias como sendo esses os dias úteis. O final de semana e feriados não são dias úteis.
A questão que gera mais dúvidas tem que ver com quem não tem um horário de segunda a sexta-feira. Se você trabalha ao fim de semana, então sábados e domingos também contam para efeitos do cálculo dos dias de férias. Os feriados não, esses ficam de fora.
Os dias são então simples de perceber, mas imagine que fica doente durante o seu período de férias. O que acontece?
Nesse caso, o trabalhador poderá solicitar a importância a receber em valores respetivos a dias não usufruídos. Ou poderá tentar que esses dias sejam creditados para um período adiante, que não deve ultrapassar o dia 30 de abril do ano seguinte.
Outra das dúvidas mais gerais que as pessoas têm dizem respeito a eventual possibilidade de adicionar férias de uns anos a outros. É possível acumular de um ano para o outro? A resposta que o Código do Trabalho dá é que sim.
Tenha, contudo, em mente de que poderá usufruir das férias de um ano anterior até ao último dia de abril do ano em vigor.
E se acha que pode juntar, por exemplo, 22 dias de férias de um ano com outros 22 de outro ano, esqueça. A lei não permite que os funcionários tenham mais do que 30 dias de férias por ano.
A exceção a esta regra poderá ser determinada, porém, pelo Contrato Coletivo de Trabalho assinado pelos trabalhadores e a entidade empregadora.
Uma das dúvidas mais frequentes na questão das férias reside nos novos trabalhadores. Quem entra numa empresa tem também direito a férias. Mas será que tem direito aos 22 dias como os funcionários mais antigos?
Uma vez mais é o Código do Trabalho que nos dá a explicação. Assim, quem for admitido numa empresa tem direito a férias na razão de 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato. E importa salientar que este valor poderá ir até ao limite de 20 dias.
A lógica de cálculo é muito simples. Ou seja, se um trabalhador entra para uma empresa em março, em dezembro desse ano tem direito a 20 dias de férias.
É essencial que os trabalhadores saibam ainda que só podem usufruir das férias após cumprirem seis meses de funções na empresa.
É evidente que poderá chegar a um entendimento com o empregador para ter férias antes do tempo. É tudo uma questão de eventual acordo.
No caso de trabalhadores que durante o ano tenham ausências ao trabalhado, a entidade patronal sabe que a lei não permite que sejam descontados dias de férias a que o trabalhador tem direito.
Em todo o caso, o funcionário poderá pedir à empresa para descontar dias de férias para não perder rendimentos na folha salarial.
A fechar fica ainda uma das outras dúvidas mais recorrentes a respeito das férias dos trabalhadores. Muita gente questiona se é possível que a entidade patronal obrigue os trabalhadores a tirarem férias em períodos que não desejam?
A lei determina que as férias devem ser pensadas em períodos que podem ser distintos mas têm de ser usufruídos por um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.
A regra do bom-senso deve imperar e o diálogo. Em todo o caso, se trabalhador e entidade patronal não chegarem a um acordo, caberá à empresa definir o período de férias.
No entanto, a empresa não pode agendar as férias do trabalhador em momentos fora deste intervalo: entre 1 de maio e 31 de outubro, a não ser uma empresa que tenha até 9 funcionários; aí podem ser agendadas as férias em qualquer período.
No caso de o trabalhador querer alterar o período de férias, se já estiverem marcadas, terá de chegar a acordo com a entidade patronal.
Do lado do patrão, caso queira alterar as férias dos funcionários, terá de justificar bem a razão para levar a uma mudança, sendo que estará obrigado ao pagamento de indemnização face a eventuais prejuízos causados.
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