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Como funciona a baixa médica para os trabalhadores a recibos verdes?

O certificado de incapacidade temporária por doença, mais conhecido por baixa médica, continua a ser um dos tópicos que mais dúvidas gera entre os trabalhadores por conta própria, vulgarmente designados por recibos verdes.

O regime tem sofrido alterações, ficando mais próximo do aplicado aos trabalhadores por conta de outrém, mas ainda há diferenças a assinalar quanto às condições de atribuição, ao período de concessão do subsídio e à sua suspensão ou cessação.

Primeiro, torna-se importante esclarecer devidamente o que é um certificado de incapacidade temporária por doença. Trata-se de um apoio concedido pela Segurança Social para compensar “a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença”.

Por doença, é considerada “toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho”.

Em tempo de pandemia, é também importante esclarecer que um trabalhador a recibos verdes tem direito à baixa médica (embora com condições diferentes do regime ‘normal’) quando é colocado em isolamento profilático por determinação de uma autoridade de saúde, desde que isso o impossibilite de exercer a sua atividade profissional.

Quer durante o isolamento, quer durante o tempo em que está infetado com covid-19, o trabalhador independente tem direito a uma baixa médica, durante um máximo de 28 dias, no valor de 100 por cento da remuneração de referência. Nos casos de infeção, são deduzidos os dias em que esteve em isolamento profilático.

Ao final desses 28 dias, os valores da baixa médica são adaptados ao regime ‘normal’, ou seja, 55 por cento da remuneração de referência até ao 30.º dia, 60 por cento de então até ao 90.º dia, 70 por cento do 91.º ao 365.º dia e 75 por cento a partir do 366.º dia.

Em caso de doença (não covid), um trabalhador independente precisa de ter descontado para a Segurança Social durante seis meses (ininterruptos ou não) e de ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do terceiro mês anterior ao do início da incapacidade para poder pedir a baixa médica.

Necessita de obter também, no prazo de cinco dias úteis, um certificado de incapacidade temporária (mais conhecido como atestado) emitido por um médico do Serviço Nacional de Saúde.

Surge, aqui, uma diferença assinalável para os trabalhadores por conta de outrem: ao invés de começar a contar no quarto dia de doença, a baixa médica para os recibos verdes só tem início no 11.º dia de incapacidade para o trabalho.

Tendo em conta esse período de espera, o subsídio de doença é atribuído a partir da data de entrega do certificado de incapacidade temporária assinado pelo médico.

Para os trabalhadores a recibos verdes, o prazo do apoio dura um ano (365 dias), sendo de até 1095 para quem trabalha por conta de outrém.

Quando a doença é comunicada de forma eletrónica pelos serviços de saúde, o trabalhador não tem de requerer a baixa médica, pois a Segurança Social processa o pagamento de forma automática.

Se o médico passar o certificado de incapacidade temporária de forma manual, este terá de ser enviado pelo trabalhador à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis a partir da data do documento. Seja nesta ou na situação anterior, o beneficiário receberá dos serviços de saúde uma cópia autenticada do certificado de incapacidade temporária para entrega a eventuais entidades empregadoras.

A baixa médica pode ser suspensa em caso da doença deixar de existir (por decisão da comissão de verificação de incapacidades), durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade, no caso do doente de sair de casa sem autorização médica expressa ou se faltar a um exame médico para o qual tenha sido convocado.

O pagamento cessa quando é atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária, o beneficiário decide retomar a atividade profissional por se considerar apto, a doença é considerada resolvida por serviços de saúde, falta injustificada a exame médico para o qual tenha sido convocado ou por ausência da residência sem motivo atendível e quando o trabalhador, não tendo a situação contributiva regularizada até ao termo do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade, não regularizar a situação nos três meses imediatos ao mês da suspensão.

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