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Como as grávidas podem pedir o abono pré-natal?

Já ouviu falar no abono pré-natal? Se está grávida, aproveite este apoio que o Estado concede às famílias que se preparam para receber uma ou mais crianças. Neste artigo vamos explicar-lhe o que é o abono pré-natal e como pode requerer este apoio. Fique atento, afinal, numa altura de gastos como é sempre a preparação da chegada de uma criança às nossas vidas, o apoio pré-natal é sempre um montante bem-vindo.

A gravidez é um desafio para toda a gente e, uns mais experientes que outros, a verdade é que a maternidade acarreta sempre não apenas desafios extra mas também contas extra. Para fazer frente a um orçamento familiar mais magro, como é natural que o seu fique quando enfrenta a gravidez, o Estado tem em vigor o chamado abono pré-natal.

O abono pré-natal é o abono que as famílias começam a receber mesmo antes de a criança, ou as crianças, nascerem.

E quem tem direito a receber o abono pré-natal? Logicamente, uma mulher grávida está em condições de receber este apoio a partir da 13.ª semana de gestação e destina-se a apoiar as grávidas nas despesas que começam a ter logo no momento em que sabem que vão ser mãe.

Para se ter direito ao abono pré-natal é necessário reunir um conjunto de circunstâncias como residir em Portugal e também fazer um cálculo simples, pois este apoio não é para toda a gente.

Onde se pode pedir o abono pré-natal?

Sendo o abono pré-natal um apoio dado pelo Estado, este pode ser solicitado junto dos balcões da Segurança Social ou, em alternativa, através da Segurança Social Direta.

Num caso ou no outro o requerente deve preencher dois formulários que estão disponíveis no site da Segurança Social no espaço “Documentos e Formulários”. São eles o Modelo RP5045 e Modelo GF44.

Mas tome atenção que deve acompanhar também outros documentos além do Modelo RP5045 e Modelo GF44. Apresente cópias do documento de identificação válido e cartão de contribuinte de cada elemento do agregado familiar e também uma declaração médica que sirva de comprovativo em relação ao tempo de gestação, sendo que nesse documento deve ser referenciado o número de crianças que vão nascer.

Não se esqueça também de enviar uma cópia do IBAN para que o dinheiro, se tiver direito a este apoio pré-natal seja pago pelos serviços da Segurança Social.

O que é preciso para ter este abono pré-natal?

É necessário que a grávida tenha um rendimento de valor igual ou inferior ao que fica estabelecido no chamado 3.º escalão de rendimentos.

Este, refira-se, diz respeito a 1,5 vezes do valor do Indexante dos Apoios Sociais, vulgarmente apelidado de IAS, que tem de ser multiplicado por 14.

No ano de 2023, o limite que está estabelecido é de 10 089,03 euros, sendo que a grávida terá direito a receber este apoio se não tiver no seu agregado familiar património registado superior a 240 vezes do valor do IAS.

Em relação ao valor do abono pré-natal, logicamente que este será maior quando menores forem os rendimentos da grávida.

Este apoio será idêntico ao valor do abono de família que é prestado para crianças e jovens no primeiro ano de vida, sendo que poderá sofrer uma majoração na ordem dos 35 por cento, em casos de monoparentalidade.

Qual a duração do abono pré-natal?

O abono pré-natal tem a duração prevista de seis meses, começando a partir da 13.ª semana de gestação e indo até a criança nascer. Depois disso, recorde-se, passa a vigorar o abono de família.

Convém esclarecer que se a gravidez ultrapassar as 40 semanas, coisa que em alguns casos acaba por acontecer, a grávida não fica sem guarda financeira pois o abono pré-natal continua a vigorar.

Se a gravidez não durar 40 semanas perco o abono pré-natal?

Uma das dúvidas que as grávidas têm no caso do abono pré-natal é saber se têm direito a manter este apoio no caso de a criança nascer antes das 40 semanas.

Sim, é possível nessa circunstância acumular o apoio pré-natal com o abono de família. Nesse caso, não mais do que os seis meses previstos e que referimos em cima.

É importante, contudo, que as grávidas saibam que o abono pré-natal deixa de ser pago no caso de interrupção da gravidez ou se a grávida deixar de residir em Portugal, seja cidadã portuguesa ou com autorização de residência no país.

Se durante o tempo em que está a receber o abono pré-natal surgir alguma alteração que tenha levada à atribuição deste apoio, tem até 10 dias para informar a Segurança Social dessas mesmas alterações sob pena de o apoio ser cortado, em caso de verificação de que algo não consta como o previsto.

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