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Anacom dá 50 dias aos operadores para alterarem ofertas que violem regras de roaming

A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) deu um prazo de 50 dias para os operadores de telecomunicações alterarem as ofertas conhecidas como ‘zero-rating’ e similares que violem as regras do ‘roaming’.

Em comunicado, a Anacom refere que “determina um prazo de 50 dias úteis para os operadores alterarem as ofertas conhecidas como ‘zero-rating’, e outras similares, disponibilizadas pelos prestadores de acesso móvel à Internet que violam o regulamento TSM [mercado único de telecomunicações] e o regulamento do ‘roaming’, no que respeita respetivamente às regras sobre a neutralidade da rede e sobre o ‘roaming'”.

O regulador recorda que a decisão foi precedida de consulta pública, “teve por base a monitorização das ofertas existentes, permitindo detetar situações em que os prestadores têm práticas de gestão de tráfego diferenciadas para os ‘plafonds’ gerais de tráfego e para os ‘plafonds’ específicos ou para as aplicações sem limites de tráfego, em violação das regras da neutralidade da rede”.

A Anacom refere que constatou “ainda que, nalguns casos, os ‘plafonds’ específicos de dados não podem ser utilizados no Espaço Económico Europeu (EEE) em termos equivalentes aos que são usados em Portugal, violando o princípio do ‘roam like at home'”.

Nesse sentido, a “Anacom decidiu determinar aos prestadores de serviço de acesso à Internet a alteração dos procedimentos adotados nas ofertas que incluem o serviço de acesso à Internet móvel (incluindo também o serviço de Internet no telemóvel), nos casos em que tem existido um tratamento do tráfego diferenciado, após esgotados os ‘plafonds’ gerais de dados, entre as aplicações/conteúdos que integram ‘plafonds’ específicos de dados ou que são disponibilizados sem limite de tráfego e as demais aplicações/conteúdos que integram os plafonds gerais de dados”.

O ‘zero-rating’ é uma prática comercial em que o consumo de dados de um determinado conteúdo, aplicação ou serviço não é contabilizado para efeitos do consumo do volume de dados associado à oferta subscrita pelo cliente, sendo que, normalmente, também não é cobrado um preço pelo tráfego associado a esse conteúdo, aplicação ou serviço.

A decisão da Anacom aplica-se a qualquer oferta que apresente as referidas características, mesmo que não tenha sido referenciada na análise efetuada.

“O objetivo desta medida é evitar a discriminação entre conteúdos e/ou aplicações que integram ‘plafonds’ de dados gerais, e que estão sujeitos a bloqueios ou atrasos quando esses ‘plafonds’ se esgotam, e os conteúdos e/ou aplicações que integram ‘plafonds’ de dados específicos ou sem limites de tráfego, e que não estão sujeitos a qualquer bloqueio ou atraso quando se esgota o ‘plafond’ geral de dados”, salienta.

A Anacom determinou ainda que os prestadores deverão igualmente alterar, no mesmo prazo de 50 dias úteis, os procedimentos nos casos das ofertas em que existem aplicações/conteúdos cujas condições de utilização em ‘roaming’ no Espaço Económico Europeu não sejam equivalentes às disponibilizadas no território nacional.

Neste contexto, adianta o regulador, “os prestadores que disponibilizem ofertas (incluídas ou não no preço do tarifário do serviço de acesso à Internet contratado) com aplicações ‘zero-rating’ e/ou ofertas de ‘plafonds’ adicionais para acesso a aplicações específicas devem garantir que os seus clientes, quando se encontram em ‘roaming’ no EEE, conseguem utilizar essas aplicações em condições equivalentes às que são utilizadas a nível doméstico”.

Os prestadores poderão, no entanto, aplicar políticas de utilização responsável (PUR), se se tratar de ofertas classificáveis como pacotes de dados abertos, refere.

A Anacom recomendou ainda aos prestadores que nas suas ofertas de acesso móvel à Internet procedam a um aumento dos ‘plafonds’ gerais de dados de modo a aproximá-los dos volumes de tráfego dos ‘plafonds’ específicos.

Também é recomendado aos prestadores que publiquem as condições específicas impostas às entidades potencialmente interessadas para inclusão das respetivas aplicações/conteúdos nas ofertas de ‘zero-rating’ e similares, incluindo o prazo de resposta a essas solicitações.

“No mesmo prazo de 50 dias, os operadores terão que adaptar a informação que divulgam nos ‘sites’, lojas e outros canais informativos”, aponta.

Os operadores têm ainda 50 dias úteis para informar a forma como vão dar cumprimento à decisão e quais as condições que impõem às entidades interessadas em incluir aplicações/conteúdos, nas ofertas ‘zero-rating’ e similares que deverão ser aplicadas.

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