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Administradores do BdP podem receber dois terços do ordenado nos dois anos após saída

Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal poderão receber até dois terços do seu ordenado durante o período de ‘nojo’ após cessação de funções, segundo a proposta de lei de reforma da Supervisão Financeira.

Durante o período de ‘nojo’ de dois anos, “os membros do conselho de administração têm o direito a uma compensação a fixar pela comissão de ética, não podendo exceder dois terços do vencimento mensal que auferiam no conselho de administração”, pode ler-se na proposta de lei do Governo enviada à Assembleia da República.

Na proposta, ficam ainda estabelecidos os critérios que definem o que deve pautar esse período, como o impedimento de desempenhar funções em empresas ou grupos “destinatários dos poderes do Banco” ou “outras entidades públicas ou privadas cujas atribuições ou atividade possam originar situações de conflitos de interesses”.

Assim, para evitar conflito de interesses, os administradores não podem “deter participações sociais, interesses económicos ou direitos de voto em empresas” destinatárias de poderes do banco, bem como realizar operações sobre “instrumentos financeiros e pacotes de produtos de investimento” relacionados com as empresas supervisionadas pelo banco central.

Os administradores cessantes devem ainda divulgar “a lista de empresas, grupos de empresas ou entidades relativamente às quais se aplicam aqueles instrumentos”, “restrições ao relacionamento com o Banco ou com as outras entidades do Sistema Nacional de Supervisão Financeira” e ainda “restrições à prestação de serviços do Banco ou às outras entidades” do SNSF.

Em caso de incumprimento das disposições previstas no artigo 7, relativo ao período de nojo, “o membro do conselho de administração fica obrigado a devolver o montante equivalente à remuneração líquida que auferia no conselho de administração” pelo tempo em que esteve em incumprimento, indexado à taxa de inflação.

Já em funções, será impedida aos administradores a tomada de decisões sobre empresas com que tenham tido relação (vínculo ou relação contratual) nos três anos anteriores ao início do seu mandato.

Em 2017 foi polémica a ida para administrador da Caixa Geral de Depósitos (CGD) do ex-diretor do Departamento de Supervisão Prudencial do banco central Carlos Albuquerque, seis meses depois de sair do supervisor bancário.

De acordo com a proposta do Governo, o Sistema Nacional de Supervisão Financeira será composto pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), composto pela ASF, BdP e CMVM, e pela nova Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia (ARSG).

Lusa

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