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Aborto só com moderação: Em outubro passa a ter taxa moderadora

A taxa moderadora para o aborto entra em vigor a 1 de outubro. Previsto na lei promulgada a 26 de agosto pelo Presidente da República, as taxas moderadoras para a interrupção voluntária da gravidez (IVG) vão ter o mesmo valor de uma consulta de especialidade: 7,75 euros.

As mulheres que optarem por realizar um aborto terão de o fazer com moderação: ou, para sermos exactos, terão de pagar uma taxa moderadora.

Com a entrada em vigor da nova legislação sobre a IVG, promulgada a 26 de agosto pelo Presidente da República, Cavaco Silva, “o pagamento de taxas moderadoras” será aplicado quando a interrupção “for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez”,

A lei entra em vigor a 1 de outubro, depois de ter sido hoje publicada em Diário da República.

O valor da taxa moderadora para a IVG vai ser de 7,75 euros, o mesmo que é aplicado numa consulta de especialidade. No início de agosto, o Ministério da Saúde avançou à agência Lusa que decidiu “dar seguimento a um parecer da Direção-Geral da Saúde, no sentido da taxa moderadora, a ser cobrada, vir a corresponder ao valor de uma consulta de especialidade”, ficando isentos os restantes procedimentos associados ao aborto.

“Tendo em conta o objetivo de promover o planeamento familiar e proteger a saúde da mulher grávida, a taxa moderadora para a IVG é apenas referente ao ato de interrupção da gravidez”, complementou a explicação do Ministério.

A 22 de julho, a maioria PSD/CDS-PP aprovou a introdução de taxas moderadoras para a IVG, assim como a obrigatoriedade de aconselhamento psicológico e social e de consultas de planeamento familiar às mulheres que recorrem a este ato e o fim do registo dos médicos objetores de consciência.

A mudança na lei ocorre após ter-se verificado, entre 2008 e 2013, um decréscimo de 1,6 por cento do número de abortos por opção da mulher. Em 2014, manteve-se a tendência decrescente, caindo 9,5 por cento face ao ano anterior.

Foi também publicado em Diário da República a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez e proteção da maternidade e da paternidade.

“A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância”, diz o texto da lei.

A nova legislação determina ainda a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico e também por um técnico de serviço social durante o período de reflexão: “Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório (…) os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas”.

Os estabelecimentos de saúde devem garantir às mulheres grávidas que solicitem a IVG o encaminhamento para uma consulta, com caráter obrigatório, de planeamento familiar.

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