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Delação Premiada. Sociedade de bufos ou justiça material?

Autor: André Tavares Moreira

A corrupção será, certamente, a seguir ao futebol, dos temas mais discutidos no nosso país.

Aproveitando o 25 de Abril para dar visibilidade à candidata, Passos Coelho deu a Teresa Leal Coelho o palco.

E o que fez a referida?

Aproveitou para trazer à ribalta o tema do enriquecimento ilícito. Aproveito já para fazer um parêntesis para afirmar que sou frontalmente contra o crime de enriquecimento ilícito, no qual se previa a inversão do ónus da prova.

Na prática, ao contrário da regra do direito penal, aqui é-se criminoso até prova em que se é inocente. E, assusta-me, que partidos democráticos como o PSD (no qual milito) e o PS (já me assustou mais, mas a esquizofrenia governativa a muito obriga) apoiem tais propostas.

Em propostas anteriores, obviamente, encontraram o chumbo do Tribunal Constitucional. E então? A solução passa por não fazer nada? Não, mas há outra soluções…

A delação premiada tem ganho especial reconhecimento público, em larga medida, graças à ‘Operação Lava Jato’, a qual tem desconstruído o maior esquema de corrupção na história do Brasil.

O juiz encarregue do processo, o famoso Sergio Moro, nas seletivas e cuidadosas exposições públicas que vai realizando deixa bem claro que a investigação nunca poderia ter tido o alcance que teve sem a figura da delação premiada.

Na prática, a delação premiada faz com que um arguido veja a sua pena atenuada, prestando declarações de forma plena, incriminando terceiros e incriminando-se.

A delação premiada é frequentemente utilizada nos EUA para descobrir todo o tipo de crime económico, sendo que os whistleblowers (delator) têm um estatuto bastante privilegiado.

Tal estatuto foi melhorado em 2010 e tem dados excelentes frutos no combate ao crime económico. Uma das dificuldades de investigação do crime económico é a multiplicidade de atos de fachada, bem como a ausência de cooperação de algumas jurisdições internacionais.

Acresce a isto, e bem, que no direito criminal, a necessidade de prova para condenação é agravada, ou seja, tem de existir uma convicção plena da prática dos fatos. A este respeito, é importante notar o “Prisioner’s dillema” que encontra a sua base de pensamento na Teoria dos jogos de John Nash.

Por exemplo, três pessoas são detidas para interrogatório por suspeitas de crime de burla.

As três pessoas são separadas e não têm hipótese de comunicar entre si.

Sem a delação premiada, o mais provável é que todas elas se reservem ao direito ao silêncio.

Por outro lado, podendo usar da delação premiada, quem fizer uso dela primeiramente, terá a vantagem em ver a sua pena atenuada.

Na prática, apelando ao espírito de sobrevivência e à lógica das decisões, a delação premiada faz com que a pessoa se sinta compelida a cooperar com a investigação para obter a menor punição possível.

Para se atacar um problema, não é preciso destruir todo um sistema, e, meu entender, essa é a vantagem da delação premiada.

Porque, ao contrário do enriquecimento ilícito, não parte do princípio mesquinho e invejoso que “se tem muito, é porque o roubou em algum lado”.

E vocês? Que solução apontariam?

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